1. Conceito (SGIFR)
O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) assenta nas conclusões das Comissões Técnicas Independentes que estudaram a problemática dos incêndios em Portugal nos últimos anos. Estas consideraram a existência de duas áreas de ação fulcrais para a redução do impacto dos incêndios rurais:
– Gestão de Fogos Rurais (GFR);
– Proteção Contra Incêndios Rurais (PCIR).
Ver Apresentação (AGIF)
Se por um lado a conservação e ordenamento florestal é uma condição consensual para o sucesso do sistema, o duplo enfoque integrado de uma abordagem preventiva e de combate poderá estrategicamente alterar os resultados finais por sinergias intrínsecas. Esta visão foi alvo de regulamentação própria, nomeadamente:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A, de 27 de outubro, materializado na Diretiva Única de Prevenção e Combate,
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março, e
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
2. Cadeia de Processo do SGIFR
Assim a “cadeia de valor” tem por base:
2 (dois) eixos da gestão
– fogo rural (GFR) <-> ICNF
– proteção de pessoas e bens (PCIR) <-> ANEPV
6 (seis) fases de processo

3 (três) entidades capacitadores
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF)
Instituto público (criação: 2018)
Missão: acelerar a transição para a gestão integrada dos fogos rurais.
Lema: “Proteger Portugal dos incêndios rurais graves“
Atividades e modo:
- envolver instituições e sociedade (ver gráfico seguinte)
- ter como base um modelo de governança territorial;
- é responsável pelo planeamento, coordenação estratégica e avaliação do próprio sistema.
São igualmente entidades com responsabilidades atribuídas:
- Autoridade Nacional de Proteção Civil,
- Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.,
- GNR, EMGFA, PJ, PSP, IPMA, IP, DGV, DGADR, LBP, ANMP e ANAFRE.

3. Instrumentos de Planeamento do SGIFR
O Sistema de Gestão Integrado, assenta em 4 (quatro) instrumentos de planeamento normalizado envolvendo a dimensão nacional e regional.
a. Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Plano Nacional de Gestão InteGrada de Fogos Rurais 20-30
Ver Apresentação (AGIF)
b. Plano de Ação (Nacional)
c. Programa de Ação (Regional e Sub-Regional)
Programa Regional de Ação e Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível
Programa Regional de Acção – Região Centro
d. Plano Nacional de Qualificação dos Agentes
4. Legislação
- Deliberação (extrato) n.º 929/2024, de 22 de julho
Delegação de competências do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no Vice-presidente do Conselho Diretivo, Dr. Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e no Vogal responsável pela área da gestão dos fogos rurais, Eng. Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, para fins de negociação do montante da indemnização a estabelecer por acordo com os titulares dos prédios no caso de ser apresentada contraproposta pelos interessados - Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro
Delega competências na Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, no Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, e no Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado - Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto
Estabelece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. - Decreto-Lei nº 49/2022, de 19 de julho
Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023. - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. - Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho
Aprova o Programa Nacional de Ação do PNGIFR (primeira iteração). - Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de setembro.

